Embargos de declaração. Omissões não configuradas. Rediscussão de matéria apreciada. Os pontos omissos apontados pelo embargante referem-se a matérias que foram apreciadas anteriormente por este Colegiado, inclusive com a exposição dos motivos que lhe formaram a convicção, o que torna inadequado o manejo dos embargos, sobretudo por se constatar que apenas pretende a parte impugnar o acórdão que negou provimento ao recurso ordinário do impetrante, para manter denegada a segurança. No caso, o julgado embargado, ao adotar a tese jurídica da legalidade da reintegração da portadora de enfermidade ocupacional no momento de sua dispensa, por haver Lei conferindo-a estabilidade provisória, afastou, ainda que implicitamente, porém automaticamente, todas as demais que lhe são contrárias. Embargos declaratórios desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ED-ROMS 1.163/2006-000-15-00.1; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DJU 05/10/2007; Pág. 1841)
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